sábado , 23 de novembro de 2024
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Deputado Renato solicita criação de núcleo de curadoria e tutoria judiciais para ausentes e incapazes e já sugere anteprojeto

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Vice-presidente da ALEMS e presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, deputado Renato Câmara. Foto: Igor Silva

O vice-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), deputado estadual Renato Câmara (MDB), apresentou Indicação ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), Sérgio Fernandes Martins, solicitando a criação de um núcleo de curadoria e tutoria judiciais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O parlamentar frisa que este é um pleito da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da ALEMS que busca, junto ao Tribunal de Justiça do MS, a criação do citado núcleo de curadoria e tutoria judiciais. “Valendo da prerrogativa legislativa que exercemos, estamos apresentando um anteprojeto para análise. A ideia do projeto visa solucionar uma antiga demanda da magistratura, do Ministério Público e da sociedade, concernente à criação de uma estrutura permanente de “curadoria e tutoria judicial” de interditos e ausentes”, pontua Renato Câmara.

Ao justificar a Indicação, Renato Câmara observa que a legislação pátria determina que o magistrado diretor do processo judicial, em não havendo as pessoas preferenciais definidas em Lei, nomeie uma ou mais pessoas para assumir a curadoria ou tutoria dos ausentes e incapazes, mas nesse momento persistia grande dificuldade, dada a inexistência de pessoas aptas e interessadas na função, que congrega muitas responsabilidades. “Esse quadro de demanda até então não solucionada pode chegar ao fim com o este projeto pioneiro que encaminhamos, o qual estabelece uma sistemática legal para o exercício do múnus instituído pela legislação civil”, argumenta o deputado.

Ele acrescenta que essa solução, além de resolver interesses em demandas judiciais que aguardam as nomeações, também resolverá problemas de toda a sociedade, que via a situação de incerteza jurídica a que estavam sujeitos os direitos e bens dos incapazes e ausentes despidos de parentes capazes e interessados na assunção de uma curadoria ou tutoria. “Com a certeza de que a presente proposição possui a capacidade de aperfeiçoar o sistema normativo vigente, solicitamos o vosso apoio para a sua criação”, exarou Renato Câmara ao apresentar a proposta ao presidente do TJMS.

CONHEÇA O TEXTO SUGERIDO:

“Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o núcleo de curadoria e tutoria judiciais, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o núcleo de curadoria e tutoria judiciais, com competência para atuar em todo o território estadual e nas matérias afetas às responsabilidades prescritas em Lei.

Art. 2º Sem prejuízo da discricionariedade legal do magistrado a quem competir a direção do processo judicial, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manterá disponível um núcleo de curadoria e tutoria judiciais a disposição dos juízos de 1ª instância, para nomeação nos casos determinados por Lei.

Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão de Curador e Tutor Judicial, a serem selecionados pelo mesmo regime previsto para os juízes leigos dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, conforme previsão da Lei Estadual n. 1.071, de 11 de julho de 1990 e Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Os Curadores e Tutores Judiciais são auxiliares da justiça, recrutados dentre advogados com mais de dois anos de efetivo exercício na atividade jurídica, e serão designados após regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado, com exercício das funções por prazo determinado, renovável pelo mesmo prazo, no interesse da Administração, podendo ser dispensado de suas funções ad nutum.

§1º Os Curadores e Tutores Judiciais perceberão gratificação em retribuição ao exercício das funções, na forma do regulamento.

§ 2º Os Curadores e Tutores Judiciais poderão ser reconduzidos ou dispensados, antes de expirado o prazo estabelecido para o exercício de suas funções, observada a conveniência do Juiz a que estiver o Núcleo de Curadoria e Tutoria Judiciais e da Administração do Tribunal.

§ 3º As funções dos Curadores e Tutores Judiciais serão consideradas prorrogadas pelo mesmo prazo se, dentro de quinze dias do vencimento do período anterior, o Juiz responsável pelo Núcleo de Curadoria e Tutoria Judiciais manifestar interesse na prorrogação, e desde que aprovado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§4º Os Curadores e Tutores Judiciais sujeitam-se aos mesmos impedimentos definidos em Lei para curadores ou tutores nomeados discricionariamente nos processos judiciais, enquanto no desempenho de suas funções, independentemente do vínculo com Poder Judiciário Estadual, na forma da legislação vigente.

§5º A atuação dos Curadores e Tutores Judiciais é restrita à representação civil dos incapazes ou ausentes, e à administração patrimonial e civil de seus atos, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades do Ministério Público e do Juiz que dirige o processo judicial.

Art. 5º O Núcleo de Curadoria e Tutoria judiciais será assistido por um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, designado para supervisionar e coordenar a atuação dos Curadores e Tutores Judiciais.

Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul poderá regulamentar a presente Lei visando estabelecer, além da retribuição pecuniária dos Curadores e Tutores Judiciais, a infraestrutura e os mecanismos necessários para a instalação e funcionamento do Núcleo de Curadoria e Tutoria judiciais, dentre outros, de modo a promover suporte ao atendimento extensível a todas as comarcas do Estado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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