A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe da vítima, que respondia por suposta omissão. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia condenado os réus a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Relator das apelações, o desembargador Magid Nauef Láuar entendeu que o caso concreto apresentava uma situação excepcional, reconhecendo a chamada “atipicidade material”. Para ele, apesar da tipificação formal da conduta, a condenação não atenderia à finalidade maior da lei penal.
Segundo o magistrado, o relacionamento entre o acusado e a adolescente ocorreu de forma consensual, sem violência, coação ou fraude, e teria sido mantido com a anuência dos genitores da vítima, sendo vivenciado publicamente. O relator também destacou que, nos autos, a menor se referia ao réu como “marido” e manifestou interesse em manter o relacionamento.
Distinguishing e precedentes do STJ
Na decisão, prevaleceu o entendimento de que o caso comportava a aplicação do chamado “distinguishing” — mecanismo jurídico que permite afastar a aplicação de precedentes quando há peculiaridades relevantes no caso concreto.
A Câmara analisou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918, que estabelecem ser irrelevante o consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável, bastando que a vítima seja menor de 14 anos.
Contudo, conforme ressaltado no voto vencedor, o próprio STJ tem admitido, em decisões recentes, a possibilidade de afastamento desses entendimentos em situações excepcionais, especialmente quando há envolvimento amoroso com anuência familiar e eventual formação de núcleo familiar.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou integralmente o relator.
Absolvição da mãe
Com a absolvição do homem, o colegiado também afastou a responsabilização da mãe da adolescente. De acordo com o acórdão, não haveria conduta penalmente relevante a ser impedida, o que esvaziaria o suporte jurídico da acusação de omissão.
A mãe respondia ao processo em liberdade. Já o homem estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido após a decisão da Câmara.
Voto vencido
A revisora das apelações, desembargadora Kárin Emmerich, divergiu do relator e votou pela manutenção das condenações. Para ela, não é cabível relativizar a vulnerabilidade prevista na legislação penal.
Segundo a magistrada, o tipo penal é claro ao coibir qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da vítima.
O processo tramita em segredo de Justiça, motivo pelo qual não foram divulgadas as identidades dos envolvidos nem a cidade onde os fatos ocorreram.
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