Com o objetivo de auxiliar os contribuintes que desejam quitar débitos com a Fazenda Pública, o governador Eduardo Riedel autorizou, por meio do Decreto nº 16.300 de 20 de outubro de 2023, uma nova redação ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, que estabelece os procedimentos e condições para o parcelamento de débitos de ICMS não sujeitos ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal), bem como de débitos relativos a outros tributos e de débitos não tributários. Conforme as alterações, os contribuintes terão condições mais favoráveis para parcelamento de débitos não tributários.
O secretário de Fazenda, Flávio César, explica que a nova redação tem como objetivo auxiliar os contribuintes a ficar em dia com o fisco. “Nós mantivemos as condições para os empresários quitarem os débitos tributários e estabelecemos condições mais favoráveis para parcelamento de débitos não tributários. Essa é uma forma de estender a mão, auxiliar aqueles que por algum motivo não conseguiram quitar suas dívidas. O Governo é sensível a isso, nosso papel também é auxiliar”, afirmou.
Entre as facilidades de regularização (Decreto nº 15.571/2020) estão a possibilidade de pagamento por meio de débito automático junto aos bancos; valor de entrada para pagamentos em até 20 parcelas de mesmo valor; autorização para parcelar débitos vencidos desde o mês anterior; e pedido de parcelamento on-line.
Alterações realizadas para parcelamento de débitos não tributários são:
– valor mínimo da parcela passou de 10 Uferms para 5 Uferms;
– parcela inicial passou de 10% para 5% do valor total a ser parcelado, no caso de parcelamento em 21 e até em 36 parcelas;
– parcela inicial passou de 15% para 7% do valor total a ser parcelado, no caso de parcelamento acima de 36 parcelas;
– para débitos inscritos em dívida ativa, possível dispensa das condições previstas no art. 14 do Anexo IX ao RICMS, mediante o pagamento da parcela inicial de 10% do valor a ser parcelado, antes era 30%, desde que o parcelamento não seja superior a 36 parcelas;
– atualização de valores pela Selic;
– para débitos inscritos em dívida ativa o procurador-Geral do Estado poderá, excepcionalmente, estabelecer quantidade de parcelas e valor da parcela inicial diferenciadas, considerando a existência de garantias dos débitos, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor ou o histórico de pagamentos, e a ausência de rompimento de parcelamento anterior referente ao mesmo débito.
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