O juiz Felipe Brígido Lage negou mandado de segurança para a prefeita de Sidrolândia, Vanda Camilo, que tentava derrubar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada na Câmara Municipal. Ele deu 10 dias para a prestação de informações, mas não deferiu o pedido de imediata derrubada da CPI.
Vanda alegou que houve três irregularidades quando da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal: a) inexistência de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; b) suspeição dos vereadores que instauraram a CPI; e c) não observância da proporcionalidade partidária na composição da CPI.
Quanto à alegação de ausência de fato determinado a ser investigado, o juiz pontuou que, em tese, consta do requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito que o objetivo da Comissão é a apuração de irregularidades em licitações celebradas pelo Poder Executivo no período de janeiro de 2021 a julho de 2023 (fls. 22), de modo que, a princípio, mostra-se delimitado o fato objeto da investigação.
No entendimento de Lage, “não há, neste momento processual, comprovação da suposta parcialidade dos vereadores que requereram a criação da CPI para apurar eventuais irregularidades de atos praticados pelo Poder Executivo, notando-se que a parte autora alega, apenas, que os vereadores “figuram como requerentes da instauração” (fls. 12), o que, por si só, em sede de cognição sumária, não atrai a suspeição destes parlamentares”.
O juiz considera ainda que, apesar de Vanda sustentar suposta ausência de proporcionalidade partidária quando da formação da Comissão Parlamentar de Inquérito, não há informação acerca de qual partido foi preterido quando da criação da Comissão.
“Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, de forma que, em tese, a proporcionalidade partidária não é absoluta quando da criação da CPI. Assim, porque ausente um dos requisitos cumulativos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito), indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações em dez dias (art. 7º, inciso 1 da Lei 12.016/2009), intimando-se-a desta decisão, concluiu.
Por Investiga MS
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