Atendendo às reivindicações dos servidores que atuam no Detran de Mato Grosso do Sul, sobretudo, o Sindicato dos Servidores do Detran-MS (Sindetran), o vice-presidente da Assembleia Legislativa (ALEMS) deputado Renato Câmara (MDB) apresentou, durante a sessão plenária de hoje (25-10), um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), visando regulamentar os direitos e deveres sobre a Segurança Viária no Estado.
O projeto contempla integralmente o documento reivindicatório do último dia 18 de agosto, elaborado durante a audiência pública que foi realizada atendendo proposição do parlamentar. “O objetivo é inserir na Constituição Estadual a legislação especial que garanta toda a organização e regulamente as ações dos Agentes de Segurança Viária e, principalmente, venha garantir a segurança ao usuário”, argumenta Renato Câmara.
O Projeto de Emenda que altera e acrescenta dispositivos à Constituição Estadual recebeu assinaturas dos deputados, Zé Teixeira, Pedro Kemp, Neno Razuk, Paulo Corrêa, Márcio Fernandes, Roberto Hashioka, Antônio Vaz, Mara Caseiro e Zeca do PT.
De acordo com a proposta, o Art. 1º O art. 41 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 41. As Polícias Civil, Penal e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito subordinam-se à legislação especial, que definirá sua estrutura, competência, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Aos Policiais Civis, Militares e do Corpo de Bombeiros Militar, aos Policiais Penais e aos Agentes de Segurança Viária, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessário para o restabelecimento da saúde.
Art. 2º. Acrescenta-se à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul os Art.
42-A e Art. 42-B, com as seguintes redações:
Art. 42-A. Considera-se agente de segurança viária o servidor de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito do Estado ou dos Municípios.
Art. 42-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seus patrimônios nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, bem como outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
II – compete ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN no âmbito de sua circunscrição e nas rodovias estaduais, aos municípios aos respectivos órgãos ou entidades executivas de trânsito, e aos agentes de segurança viária de cada esfera, estruturados em carreira, conforme determinado em Lei.
Art. 3º. O inciso III do art. 47, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47….
[…]
III – policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, realizado de forma integrada e concomitantemente com o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/MS, e conforme estabelecido em convênio;
[…]
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
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