quinta-feira , 5 de março de 2026
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Vereadores aprovam Projeto de Lei que institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor

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Vereadores aprovam Projeto de Lei que institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
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Na última Sessão Ordinária da teça-feira (21), os vereadores aprovaram o Projeto de Lei 004, que Projeto de Lei que institui a Coordenadoria Municiapl de Defesa do Consumidor. Tendo em vista, os vários consumidores do munícipio os vereadores votaram em unanimidade para que haja um Procon na cidade. Isso facilitaria a vida dos moradores de Sidrolândia que não teriam que se deslocar até Campo Grande, capital do Estado, para serem atendidos.

Divulgação

Quais as funções do Procon?

II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V – solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidade com esse mesmo objetivo;

X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta,;

XIII – elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

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