quinta-feira , 23 de abril de 2026
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Justiça Eleitoral determina que Prefeito de Caracol “Neco” Pagliosa suspenda publicidade institucional eleitoreira

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Justiça Eleitoral determina que Prefeito de Caracol “Neco” Pagliosa suspenda publicidade institucional eleitoreira
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Prefeito de Caracol desvirtua divulgação institucional para promoção pessoal em ano eleitoral

Nossa redação teve acesso ao conteúdo onde a justiça deu 24h para o prefeito de Caracol, Neco Pagliosa (PSDB) retirar o conteúdo das redes da prefeitura e sites que também repercutiram o conteúdo. É certo que o texto legal trata de publicidade institucional, ou seja, aquela oficial, planejada e paga pelo órgão/ente público, no entanto deve respeitar critérios sob pena do desvirtuamento do conteúdo divulgado.

Imagem: Denúncia à Justiça Eleitoral

No caso dos autos que tivemos acesso, o prefeito de Caracol, postou foto com mensagem alusiva ao trabalho realizado no município pela Prefeitura Municipal, afirmando: “Novos kits escolares são recebidos com euforia e gratidão por estudantes da rede municipal de Caracol”, com o escopo de exaltar suas qualidades da sua gestão/pessoais.

Imagem: site da prefeitura de Caracol

Com isso para a Dr(a). JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES Juíza da 017ª ZONA ELEITORAL DE BELA VISTA MS, entendeu que o conteúdo postado poderia vir a desequilibrar o pleito eleitoral, uma vez que poderá utilizar da máquina pública para se autopromover.

Assim sendo a mensagem apresentada como motivação, pode incutir no subconsciente do eleitor que a atual gestão. Ademais, não se trata de um candidato a prefeito, mas sim, de candidato à reeleição, pois na matéria se exaltava sua gestão e atuação pessoal e cuja propaganda institucional foi paga pelos cofres públicos.

Diante dos expostos Dr(a). Jeane de Souza Barboza Ximenes, hoje, dia 12 de abril, determinou a retirada da postagem feita nos sites da cidade e página oficial da Prefeitura de Caracol, alusiva aos “Novos kits escolares são recebidos com euforia e gratidão por estudantes da rede municipal de Caracol”, indicadas na inicial, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 36, § 3° da Lei 9.504/97.

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