sexta-feira , 20 de setembro de 2024
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Prefeita Vanda Camilo veta artigo da LDO que dava transparência as emendas individuais

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Reprodução instagram

Nesta manhã de segunda-feira (03) foi publicado no Diário Oficial da Assomasul a Lei Municipal n.º 2.140, de 14 de Junho de 2023, onde dispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 e dá outras providências. Mas o que chamou a atenção dos moradores da cidade foi o artigo 63 onde todos foram vetados.

A LDO é votada antes da LOA, ou seja, antes de encerrar o primeiro semestre e ela dispões sobre as diretrizes para a formulação do orçamento. Então o executivo tem que se pautar na Lei de Diretizes, os vereadores pediram para inserir dentro da Lei das Diretizes Orçamentárias, as questões referentes as emendas impositivas como prazo pra pagamento, disponibilizar no portal da trasnparência para ter mais transparência com as entidades e os vereadores, notificar o vereador de como está o andamento. E tudo isso estava dentro da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e foi dividido em três artigos um que fala sobre prazos, o outro sobre o percentual e por fim o que fala sobre a obrigatoriedade, no entando todos esses artigos foram vetados.

Esse artigo 63 é de autoria do vereador Enelvo Junior e beneficiaria todos os cidadãos sobre a transparência dessas emendas individuais, como com o que foi gasto, o porque que foi destinado e a prestação de contas dela.

Confira uma parte do artigo vetado:

Art. 63-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluídas por emendas parlamentares individuais em Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 124- A da Lei Orgânica Municipal, salvo impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 63-C. (Emenda Aditiva n. 007/2023).
Parágrafo único – Não caracteriza impedimento de ordem técnica: (Emenda Aditiva n. 007/2023).
I – a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações;
II – o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 63-A.
Art. 63-C – Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 124-A da Lei Orgânica Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: (Emenda Aditiva n. 008/2023).
I – até 14 de outubro de 2023, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica; (Emenda Aditiva n. 008/2023).
II – até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá disponibilizar para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares; (Emenda Aditiva n. 008/2023).
III – até 30 de março de 2024, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos no art. 124-A da Lei Orgânica Municipal e observadas as seguintes condições: (Emenda Aditiva n. 008/2023).
a) é livre o remanejamento no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;
b) é livre o remanejamento para outra unidade orçamentária, quando destinado a transferências especiais;
c) o remanejamento para outra unidade orçamentária não destinado a transferências especiais fica limitado a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar;
IV – até 31 de março de 2024, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, a forma de execução, o tipo de aplicação ou tipo de atendimento, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 124- A da Lei Orgânica Municipal;(Emenda Aditiva n. 008/2023).

Além disso, segundo informações alguns vereadores já tiveram problemas por essa falta de repasse das emendas impositivas para as entidades.

Confira a lei onde os artigos 63a, 63b e 63c foram vetados:

Confira o Projeto de Lei:

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