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TJMS rejeita habeas corpus e mantém processo da Operação Tromper em Sidrolândia

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Réus foram condenados a penas que somam mais de 111 anos de prisão por esquema investigado de fraudes em licitações e corrupção; defesas tentam reverter as condenações (Divulgação, CMCG)
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou, por unanimidade, o habeas corpus apresentado pela defesa de Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho e manteve a tramitação da ação penal relacionada à 3ª fase da Operação Tromper na Vara Criminal de Sidrolândia. A decisão foi tomada em 18 de agosto de 2026, sob relatoria do desembargador José Ale Ahmad Netto.

A defesa questionava a competência da Justiça de Sidrolândia para analisar medidas cautelares da investigação. O argumento era de que a participação do Grupo Especial de Combate à Corrupção (GECOC), órgão especializado do Ministério Público, deveria levar os procedimentos para as Varas Criminais de Campo Grande. O pedido também buscava suspender a ação penal e retirar do processo provas obtidas a partir das medidas contestadas.

TJMS entende que investigação permaneceu sob comando da Promotoria de Sidrolândia

Ao analisar o caso, o relator concluiu que o GECOC atuou apenas de forma técnica, operacional e colaborativa, mediante solicitação da Promotoria de Justiça de Sidrolândia. Segundo o acórdão, a condução da investigação permaneceu sob responsabilidade da 3ª Promotoria de Justiça do município.

O tribunal destacou ainda que o GECOC não possui autonomia para instaurar ou assumir investigações por iniciativa própria, diferentemente do GAECO. Por isso, a participação de integrantes do grupo especializado, inclusive em relatórios e coassinaturas de documentos, não seria suficiente para alterar a competência da Justiça local.

Fatos investigados ocorreram em Sidrolândia

Outro ponto decisivo foi o local onde, segundo a investigação, teriam ocorrido os crimes. O TJMS considerou que os fatos apurados na Operação Tromper estão relacionados a agentes públicos, contratos e procedimentos da administração municipal de Sidrolândia, fazendo prevalecer a regra de competência territorial prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal.

A investigação teve início em 2021, conduzida pela 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia, com apuração de suspeitas envolvendo fraudes em licitações, falsidade ideológica, associação criminosa, sonegação fiscal e peculato no âmbito da Prefeitura Municipal. Posteriormente, o caso avançou para novas fases da Operação Tromper.

Defesa também contestou validade das provas

Além da questão territorial, a defesa sustentava que uma eventual incompetência da Vara Criminal poderia provocar a nulidade das decisões e das provas obtidas durante a investigação.

O TJMS, porém, afastou o argumento. O acórdão aponta que não houve demonstração de prejuízo concreto e destaca a aplicação da chamada Teoria do Juízo Aparente, segundo a qual atos processuais podem ser posteriormente ratificados pelo juízo considerado competente.

O tribunal também ressaltou que o pedido de retirada das provas exigiria uma análise aprofundada do conjunto probatório, algo incompatível com os limites do habeas corpus.

Liminar foi revogada e ação penal deve prosseguir

Com a decisão, a liminar que havia suspendido temporariamente o andamento da ação penal e impedido a realização da audiência de instrução foi revogada. O TJMS determinou o imediato prosseguimento do processo principal.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O acórdão registra que Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho responde, na ação penal, por suspeitas de organização criminosa, peculato, corrupção passiva, fraude à competitividade de licitações e fraude a contratos públicos, crimes que teriam sido praticados, em tese, contra a administração municipal de Sidrolândia.

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