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TRE-MS Mantém Multa por Desinformação em Caracol por Uso de Candidata Renunciante em Material de Campanha

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) negou provimento, por unanimidade, ao recurso da Coligação “Confiança e Compromisso com Nossa Gente”. A decisão mantém a condenação por propaganda eleitoral irregular devido à distribuição de materiais impressos contendo informações de uma candidata que já havia desistido do pleito em Caracol-MS.

O Caso: “Jornal Informativo” com Candidata Renunciante

A representação original, movida pela Coligação “Caracol Merece Mais”, apontou que a coligação recorrente distribuiu um “jornal informativo” (plano de governo) durante um evento em 11 de setembro de 2024. O material continha foto, nome e número de urna de Azaleia de Souza Olmedo, cuja renúncia já havia sido homologada pela Justiça Eleitoral dois dias antes da distribuição e protocolada seis dias antes.

A defesa alegou que:

  • Não houve dolo ou má-fé, tratando-se de um “erro material”.
  • O material era puramente informativo e institucional, sem pedido explícito de voto.
  • A multa deveria ser convertida em advertência ou reduzida.

Decisão do Tribunal

O relator do processo, Desembargador Sérgio Fernandes Martins, rejeitou os argumentos da defesa. Segundo o magistrado, o art. 9º da Resolução TSE nº 23.610 impõe um dever objetivo de diligência sobre a fidedignidade das informações.

“A manutenção da propaganda, mesmo após a formalização da renúncia, criou um cenário incompatível com a realidade do pleito, com potencial para induzir o eleitor a erro”, destacou o relator em seu voto.

Pontos principais do acórdão:

  • Responsabilidade Objetiva: Não é necessária a prova de dolo (intenção) para configurar o ilícito; basta a divulgação de informação objetivamente inexata.
  • Natureza Eleitoral: O tribunal entendeu que o material tinha, sim, caráter eleitoral, pois foi distribuído em evento de campanha e continha números de urna e fotos de candidatos.
  • Impossibilidade de Redução: A multa foi mantida em R$ 5.000,00, o mínimo legal previsto. O tribunal ressaltou que a lei não permite reduzir o valor abaixo desse piso nem convertê-lo em advertência.

Retificação da Base Legal

Um detalhe técnico importante da decisão foi a retificação de ofício do fundamento legal da multa. Enquanto o juízo de primeiro grau baseou a sanção no art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (propaganda antecipada), o TRE-MS corrigiu para o art. 57-D, § 2º da mesma lei.

O Tribunal seguiu o entendimento recente do TSE de que as punições por desinformação previstas para a internet também se aplicam a materiais físicos quando houver disseminação de conteúdos sabidamente inverídicos.

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