quinta-feira , 23 de abril de 2026
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Ex-candidato a vereador é condenado por uso indevido de música em campanha eleitoral

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Ex-candidato a vereador é condenado por uso indevido de música em campanha eleitoral
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A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicação e uma dupla sertaneja contra um ex-candidato a vereador em Coxim. Os autores afirmam que são compositores e possuem os direitos autorais da obra “Camaro Amarelo”, e alegaram que o réu utilizou indevidamente a melodia da canção, sem autorização, para a criação de um jingle político durante a campanha eleitoral de 2012. A sentença condenou o ex-candidato ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada um dos compositores.
De acordo com a ação, o jingle foi gravado, divulgado amplamente e veiculado inclusive no site oficial do candidato, com a letra alterada para promover sua candidatura. A defesa sustentou tratar-se de uma paródia, alegando que não houve lucro, tampouco prejuízo comprovado à obra original.
No entanto, laudo pericial produzido nos autos atestou a “identidade musical total” entre a obra original e o jingle eleitoral, confirmando a apropriação integral da melodia, afastando a alegação de simples paródia. Para o juiz Walter Arthur Alge Netto, a utilização da obra não teve caráter crítico ou satírico, mas publicitário, com o objetivo de se beneficiar da popularidade da canção.
O magistrado destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) garante proteção ao autor e prevê que qualquer utilização, adaptação ou transformação da obra depende de autorização prévia. No caso, a conduta configurou contrafação, prática ilícita que gera responsabilidade civil.
Apesar de não haver comprovação de danos materiais efetivos, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais presumidos para os compositores, uma vez que a utilização da obra em contexto político, sem autorização, viola o direito moral do autor de controlar o uso de sua criação. Quanto à pessoa jurídica, não foi reconhecido o dano moral por ausência de prova de abalo à sua reputação no mercado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS

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